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Artigo 1º da Lei nº 1.983 de 12 de Setembro de 1953

Estabelece gratificações para os membros do Conselho de Terras da União e para o representante da Fazenda Nacional, cria a função gratificada de Secretário do mesmo Conselho, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os membros do Conselho de Terras da União, criado pelo Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , e o representante da Fazenda Nacional, credenciado junto ao mesmo Conselho, perceberão como gratificação de representação Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) por mês.