Lei nº 1.950 de 24 de Agosto de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende a isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras aos museus de artes plásticas de propriedade privada.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 24 de agôsto de 1953.
É extensiva a isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras na forma do Art. 11, inciso 18, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938 , aos museus de artes plásticas de propriedade privada, tranqueados ao público, que importarem obras de arte, sem intuitos mercantis, desde que tal obras venham a enriquecer o patrimônio artístico nacional, a prazo da Comissão Nacional de Belas Artes.
O favor legal concedido no Art. 1º depende de parecer favorável da Comissão Nacional de Belas Artes, que opinará sôbre o valor artístico das peças importadas.
As instituições que quiserem aproveitar a isenção referida no Art. 1º requererão o exame das obras de arte importadas à Comissão Nacional de Belas Artes, declarando o objetivo da importação, a identidade da obra, sua procedência, e instruindo o pedido com os documentos de que possam dispor.
Caso sejam negociadas, dentro de 5 (cinco) anos a contar da sua importação, as obras de arte, isentos de impôsto pelo Art. 1º desta Lei, ficarão obrigadas ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos impostos devidos.
As obras de arte destinadas a exposições públicas, licenciadas pelo Ministério da Educação e Saúde, poderão ser vendidas no País, depois de terminada a exposição, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de importação devidos.
joão café filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1953