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Artigo 5º da Lei nº 1.950 de 24 de Agosto de 1953

Estende a isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras aos museus de artes plásticas de propriedade privada.

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Art. 5º

As obras de arte destinadas a exposições públicas, licenciadas pelo Ministério da Educação e Saúde, poderão ser vendidas no País, depois de terminada a exposição, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de importação devidos.