Artigo 1º da Lei nº 1.950 de 24 de Agosto de 1953
Estende a isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras aos museus de artes plásticas de propriedade privada.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É extensiva a isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras na forma do Art. 11, inciso 18, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938 , aos museus de artes plásticas de propriedade privada, tranqueados ao público, que importarem obras de arte, sem intuitos mercantis, desde que tal obras venham a enriquecer o patrimônio artístico nacional, a prazo da Comissão Nacional de Belas Artes.