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Artigo 2º da Lei nº 1.950 de 24 de Agosto de 1953

Estende a isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras aos museus de artes plásticas de propriedade privada.

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Art. 2º

O favor legal concedido no Art. 1º depende de parecer favorável da Comissão Nacional de Belas Artes, que opinará sôbre o valor artístico das peças importadas.

Art. 2º da Lei 1.950 /1953