Artigo 2º da Lei nº 1.950 de 24 de Agosto de 1953
Estende a isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras aos museus de artes plásticas de propriedade privada.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O favor legal concedido no Art. 1º depende de parecer favorável da Comissão Nacional de Belas Artes, que opinará sôbre o valor artístico das peças importadas.