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Artigo 3º da Lei nº 1.950 de 24 de Agosto de 1953

Estende a isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras aos museus de artes plásticas de propriedade privada.

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Art. 3º

As instituições que quiserem aproveitar a isenção referida no Art. 1º requererão o exame das obras de arte importadas à Comissão Nacional de Belas Artes, declarando o objetivo da importação, a identidade da obra, sua procedência, e instruindo o pedido com os documentos de que possam dispor.

Art. 3º da Lei 1.950 /1953