Artigo 4º da Lei nº 1.950 de 24 de Agosto de 1953
Estende a isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras aos museus de artes plásticas de propriedade privada.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caso sejam negociadas, dentro de 5 (cinco) anos a contar da sua importação, as obras de arte, isentos de impôsto pelo Art. 1º desta Lei, ficarão obrigadas ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos impostos devidos.