Lei nº 1.863 de 21 de Maio de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Assegura o direito à habilitação post-mortem, perante o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, por parte dos herdeiros dos contribuintes falecidos até um ano após a vigência do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 21 de maio de 1953.
Ao cônjuge ou aos filhos, sucessores sobreviventes dos servidores do Estado, que faleceram até um ano após a vigência do Decreto-lei número 3.347, de 12 de junho de 1941 , e que não contribuíram para o pecúlio, a que estavam obrigados, será concedido um auxílio especial de importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do pecúlio para o qual deveriam ter contribuído.
A concessão será feita pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), que efetuará o pagamento por conta da União, atendida a despesa nos têrmos do disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 3º do Decreto-lei nº 8.768 de 21 de janeiro de 1946.
O pagamento do auxílio especial será feito ao cônjuge sobrevivente, se houver, pela importância total ou, não havendo, aos filhos, em partes iguais, desde que a concessão, numa ou noutra hipótese, seja requerida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.
Para o recebimento do benefício, de que trata esta Lei, não será admitida a intervenção de procurador em qualquer fase do processo, salvo caso de manifesto impedimento, por parte do interessado ou interessados, a juízo exclusivo do presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
O referido Instituto adotará os meios que possam facilitar ao máximo a habilitação ao benefício e o respectivo recebimento, por parte do interessado ou interessados, assistindo-lhes, no que fôr cabível, para a obtenção de documentos e constituição de tutelas e curatelas legais e descontando qualquer despesa feita para êsse fim, da importância a ser paga.
As repartições e entidades às quais couber apurar e fornecer os dados necessários à regularização da situação dos servidores falecidos, para o efeito do disposto nesta Lei adotarão as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade dos respectivos dirigentes por qualquer demora não regulamentar.
Aplicar-se-á esta Lei a todos os casos anteriores à sua vigência, ainda que já tenha sido proferida decisão definitiva na instância administrativa.
João caFé Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.1953