Artigo 2º da Lei nº 1.863 de 21 de Maio de 1953
Assegura o direito à habilitação post-mortem, perante o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, por parte dos herdeiros dos contribuintes falecidos até um ano após a vigência do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão será feita pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), que efetuará o pagamento por conta da União, atendida a despesa nos têrmos do disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 3º do Decreto-lei nº 8.768 de 21 de janeiro de 1946.