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Artigo 5º da Lei nº 1.863 de 21 de Maio de 1953

Assegura o direito à habilitação post-mortem, perante o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, por parte dos herdeiros dos contribuintes falecidos até um ano após a vigência do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, e dá outras providências.

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Art. 5º

O referido Instituto adotará os meios que possam facilitar ao máximo a habilitação ao benefício e o respectivo recebimento, por parte do interessado ou interessados, assistindo-lhes, no que fôr cabível, para a obtenção de documentos e constituição de tutelas e curatelas legais e descontando qualquer despesa feita para êsse fim, da importância a ser paga.