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Artigo 3º da Lei nº 1.863 de 21 de Maio de 1953

Assegura o direito à habilitação post-mortem, perante o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, por parte dos herdeiros dos contribuintes falecidos até um ano após a vigência do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, e dá outras providências.

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Art. 3º

O pagamento do auxílio especial será feito ao cônjuge sobrevivente, se houver, pela importância total ou, não havendo, aos filhos, em partes iguais, desde que a concessão, numa ou noutra hipótese, seja requerida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.