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Artigo 1º da Lei nº 1.863 de 21 de Maio de 1953

Assegura o direito à habilitação post-mortem, perante o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, por parte dos herdeiros dos contribuintes falecidos até um ano após a vigência do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ao cônjuge ou aos filhos, sucessores sobreviventes dos servidores do Estado, que faleceram até um ano após a vigência do Decreto-lei número 3.347, de 12 de junho de 1941 , e que não contribuíram para o pecúlio, a que estavam obrigados, será concedido um auxílio especial de importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do pecúlio para o qual deveriam ter contribuído.