Artigo 4º da Lei nº 1.863 de 21 de Maio de 1953
Assegura o direito à habilitação post-mortem, perante o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, por parte dos herdeiros dos contribuintes falecidos até um ano após a vigência do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o recebimento do benefício, de que trata esta Lei, não será admitida a intervenção de procurador em qualquer fase do processo, salvo caso de manifesto impedimento, por parte do interessado ou interessados, a juízo exclusivo do presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.