Lei nº 1.744 de 26 de Novembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Escrivão de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Os cargos da carreira de Escrivão de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (D. F. S. P.) serão providos: - um terço por concurso de provas e títulos e dois terços pelos alunos habitados no curso de escravidão de polícia, da Escola de Polícia, do Departamento Federal de Segurança Pública.
Só poderão matricular-se no curso os portadores de certificado de conclusão de curso ginasial, de dezoito a trinta e cinco anos de idade.
As demais condições de matricula, o regime escolar e outras providências necessárias à plena execução desta Lei serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo trinta dias após sua publicação.
GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1952