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Artigo 3º da Lei nº 1.744 de 26 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Escrivão de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

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Art. 3º

Só poderão matricular-se no curso os portadores de certificado de conclusão de curso ginasial, de dezoito a trinta e cinco anos de idade.