Artigo 4º da Lei nº 1.744 de 26 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Escrivão de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As demais condições de matricula, o regime escolar e outras providências necessárias à plena execução desta Lei serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo trinta dias após sua publicação.