JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 1.744 de 26 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Escrivão de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As demais condições de matricula, o regime escolar e outras providências necessárias à plena execução desta Lei serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo trinta dias após sua publicação.

Art. 4º da Lei 1.744 /1952