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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 1.744 de 26 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Escrivão de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

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Art. 2º

As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem da classificação.

Parágrafo único

Em igualdade de condições, terão preferência:

a

os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;

b

os servidores públicos;

c

os demais habitados.

Art. 2º, Parágrafo Único, a da Lei 1.744 /1952