Artigo 2º da Lei nº 1.744 de 26 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Escrivão de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem da classificação.
Parágrafo único
Em igualdade de condições, terão preferência:
a
os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;
b
os servidores públicos;
c
os demais habitados.