Lei nº 1.676 de 26 de Setembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Faculta a contribuição para diversos Institutos de Previdência e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 26 de setembro de 1952.
Aos associados dos Institutos ou Caixas que usaram das vantagens do Decreto-lei nº 5.643, de 5 de julho de 1943 , revogado pelo Decreto-lei nº 8.821, de 24 de janeiro de 1946 , é facultado voltarem a contribuir para as antigas instituições de previdência das quais saíram por fôrça de opção.
O pagamento das contribuições, ao instituto a que o associado retornar em virtude do art. 1º desta Lei, será devido a partir da data do requerimento pedindo revalidação de inscrição.
Será apenas em caráter facultativo a contribuição atrasada referente ao lapso de tempo em que o trabalhador deixou de contribuir para uma das instituições, em conseqüência de ter optado por outra, conforme dispôs o Decreto-lei nº 5.643, de 5 de julho de 1943.
Nesta hipótese, a cobrança atrasada será feita em tantos anos quantos o trabalhador deixou de contribuir para as Caixas ou Instituto de Aposentadoria e Pensões.
Qualquer benefício será concedido ao associado com base no tempo anterior de contribuição, adicionado ao atual, sem que se conte o período em que estêve desligado da instituição, salvo no caso previsto no art. 3º desta Lei.
JOÃO CAFÉ FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1952