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Artigo 2º da Lei nº 1.676 de 26 de Setembro de 1952

Faculta a contribuição para diversos Institutos de Previdência e dá outras providências.

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Art. 2º

O pagamento das contribuições, ao instituto a que o associado retornar em virtude do art. 1º desta Lei, será devido a partir da data do requerimento pedindo revalidação de inscrição.