Artigo 2º da Lei nº 1.676 de 26 de Setembro de 1952
Faculta a contribuição para diversos Institutos de Previdência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento das contribuições, ao instituto a que o associado retornar em virtude do art. 1º desta Lei, será devido a partir da data do requerimento pedindo revalidação de inscrição.