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Artigo 1º da Lei nº 1.676 de 26 de Setembro de 1952

Faculta a contribuição para diversos Institutos de Previdência e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos associados dos Institutos ou Caixas que usaram das vantagens do Decreto-lei nº 5.643, de 5 de julho de 1943 , revogado pelo Decreto-lei nº 8.821, de 24 de janeiro de 1946 , é facultado voltarem a contribuir para as antigas instituições de previdência das quais saíram por fôrça de opção.

Art. 1º da Lei 1.676 /1952