Artigo 1º da Lei nº 1.676 de 26 de Setembro de 1952
Faculta a contribuição para diversos Institutos de Previdência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos associados dos Institutos ou Caixas que usaram das vantagens do Decreto-lei nº 5.643, de 5 de julho de 1943 , revogado pelo Decreto-lei nº 8.821, de 24 de janeiro de 1946 , é facultado voltarem a contribuir para as antigas instituições de previdência das quais saíram por fôrça de opção.