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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 1.676 de 26 de Setembro de 1952

Faculta a contribuição para diversos Institutos de Previdência e dá outras providências.

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Art. 3º

Será apenas em caráter facultativo a contribuição atrasada referente ao lapso de tempo em que o trabalhador deixou de contribuir para uma das instituições, em conseqüência de ter optado por outra, conforme dispôs o Decreto-lei nº 5.643, de 5 de julho de 1943.

Parágrafo único

Nesta hipótese, a cobrança atrasada será feita em tantos anos quantos o trabalhador deixou de contribuir para as Caixas ou Instituto de Aposentadoria e Pensões.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 1.676 /1952