Artigo 3º da Lei nº 1.676 de 26 de Setembro de 1952
Faculta a contribuição para diversos Institutos de Previdência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será apenas em caráter facultativo a contribuição atrasada referente ao lapso de tempo em que o trabalhador deixou de contribuir para uma das instituições, em conseqüência de ter optado por outra, conforme dispôs o Decreto-lei nº 5.643, de 5 de julho de 1943.
Parágrafo único
Nesta hipótese, a cobrança atrasada será feita em tantos anos quantos o trabalhador deixou de contribuir para as Caixas ou Instituto de Aposentadoria e Pensões.