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Artigo 4º da Lei nº 1.676 de 26 de Setembro de 1952

Faculta a contribuição para diversos Institutos de Previdência e dá outras providências.

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Art. 4º

Qualquer benefício será concedido ao associado com base no tempo anterior de contribuição, adicionado ao atual, sem que se conte o período em que estêve desligado da instituição, salvo no caso previsto no art. 3º desta Lei.