JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 1.676 de 26 de Setembro de 1952

Faculta a contribuição para diversos Institutos de Previdência e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Qualquer benefício será concedido ao associado com base no tempo anterior de contribuição, adicionado ao atual, sem que se conte o período em que estêve desligado da instituição, salvo no caso previsto no art. 3º desta Lei.

Art. 4º da Lei 1.676 /1952