JurisHand AI Logo

Lei nº 161 de 31 de dezembro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a expedição de cartas de provisionados e solicitadores, e o exercicio dessas profissões.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.


Art. 1º

As provisões ou cartas, de provisionados, ou solicitadores, inscriptos na Ordem dos Advogados antes da vigencia desta lei. poderão ser reformadas, até tres mezes depois de findo o prazo respectivo, por acto do Presidente da Côrte de Appellação do Estado, do Districto Federal, ou do Territorio do Acre, a requerimento dos titulares respectivos, que não hajam incorrido em prohibição, nem perdido algum dos requisitos exigidos. para a concessão inicial dos mesmos titulos, pelo art. 3º, lettras a, b, c e d.

Art. 2º

A concessão de novas provisões, ou cartas de provisionados e solicitadores, se fará, na vigencia desta lei; sómente para comarcas, termos ou districtos judiciarios, em que, par deficiencia do numero de advogados em exercicio, a Côrte de Appellação do Estado o admittir, depois de ouvido o Conselho da Ordem dos Advogados, no mesmo Estado.

§ 1º

A Côrte de Appellação fixará o numero maximo de provisionados e solicitadores admittidos na mesma comarca.

§ 2º

Será conclusivo o parecer do Conselho, quando favoravel á concessão de cartas, ou provisões.

Art. 3º

Para obter carta de solicitador, na vigencia desta lei, fará o requerente prova, perante o Presidente da Còrte de Appellação, dos requisitos seguintes: (Vide Decreto-lei nº 4.564, de 1942)

a

nacionalidade brasileira, de origem ou adquirida, tendo, neste ultimo caso, prestado serviço militar no Brasil;

b

alistamento como eleitor;

c

attestado de idoneidade moral firmado por tres advogados;

d

habilitação em exame, perante a commissão composta de juizes, membros do Ministerio Publico e advogados, e na fórma regulada pela Côrte de Appellação respectiva - sobre as seguintes materias: composição em idioma patrio (envolvendo demonstração de conhecimentos de geographia e historia, especialmente do Brasil); organização constitucional do Brasil; organização judiciaria federal e local; processo civil e criminal.

§ 1º

Para obter carta de provisionado, o requerente fará, no exame de habilitação, prova de conhecimentos de Direito Civil, Direito Commercial e Direito Criminal, além das demais materias supra indicadas.

§ 2º

Aos alumnos matriculados no 4º anno da Faculdade de Direito, mantida ou reconhecida pelo Governo Federal, será concedida carta de solicitador mediante simples requerimento ao Presidente da Côrte de Appellação, provado o requisito da lettra a, supra.

§ 3º

Aos estrangeiros será concedida carta de solicitador, dispensado o requisito da lettra a, supra, sómente em casos de reciprocidade internacional admittidos em lei.

§ 4º

As cartas de provisionados ou solicitadores vigorarão por quatro annos, podendo ser renovadas, excepto as de que trata o § 2º, independentemente de novas provas de habilitação, nos termos do art. 1º, principio.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario.


Getulio Vargas. Vicente Ráo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1936 e republicado em 13.1.1936