Artigo 1º da Lei nº 161 de 31 de dezembro de 1935
Regula a expedição de cartas de provisionados e solicitadores, e o exercicio dessas profissões.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As provisões ou cartas, de provisionados, ou solicitadores, inscriptos na Ordem dos Advogados antes da vigencia desta lei. poderão ser reformadas, até tres mezes depois de findo o prazo respectivo, por acto do Presidente da Côrte de Appellação do Estado, do Districto Federal, ou do Territorio do Acre, a requerimento dos titulares respectivos, que não hajam incorrido em prohibição, nem perdido algum dos requisitos exigidos. para a concessão inicial dos mesmos titulos, pelo art. 3º, lettras a, b, c e d.