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Artigo 1º da Lei nº 161 de 31 de dezembro de 1935

Regula a expedição de cartas de provisionados e solicitadores, e o exercicio dessas profissões.

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Art. 1º

As provisões ou cartas, de provisionados, ou solicitadores, inscriptos na Ordem dos Advogados antes da vigencia desta lei. poderão ser reformadas, até tres mezes depois de findo o prazo respectivo, por acto do Presidente da Côrte de Appellação do Estado, do Districto Federal, ou do Territorio do Acre, a requerimento dos titulares respectivos, que não hajam incorrido em prohibição, nem perdido algum dos requisitos exigidos. para a concessão inicial dos mesmos titulos, pelo art. 3º, lettras a, b, c e d.

Art. 1º da Lei 161 /1935