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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 161 de 31 de dezembro de 1935

Regula a expedição de cartas de provisionados e solicitadores, e o exercicio dessas profissões.

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Art. 3º

Para obter carta de solicitador, na vigencia desta lei, fará o requerente prova, perante o Presidente da Còrte de Appellação, dos requisitos seguintes: (Vide Decreto-lei nº 4.564, de 1942)

a

nacionalidade brasileira, de origem ou adquirida, tendo, neste ultimo caso, prestado serviço militar no Brasil;

b

alistamento como eleitor;

c

attestado de idoneidade moral firmado por tres advogados;

d

habilitação em exame, perante a commissão composta de juizes, membros do Ministerio Publico e advogados, e na fórma regulada pela Côrte de Appellação respectiva - sobre as seguintes materias: composição em idioma patrio (envolvendo demonstração de conhecimentos de geographia e historia, especialmente do Brasil); organização constitucional do Brasil; organização judiciaria federal e local; processo civil e criminal.

§ 1º

Para obter carta de provisionado, o requerente fará, no exame de habilitação, prova de conhecimentos de Direito Civil, Direito Commercial e Direito Criminal, além das demais materias supra indicadas.

§ 2º

Aos alumnos matriculados no 4º anno da Faculdade de Direito, mantida ou reconhecida pelo Governo Federal, será concedida carta de solicitador mediante simples requerimento ao Presidente da Côrte de Appellação, provado o requisito da lettra a, supra.

§ 3º

Aos estrangeiros será concedida carta de solicitador, dispensado o requisito da lettra a, supra, sómente em casos de reciprocidade internacional admittidos em lei.

§ 4º

As cartas de provisionados ou solicitadores vigorarão por quatro annos, podendo ser renovadas, excepto as de que trata o § 2º, independentemente de novas provas de habilitação, nos termos do art. 1º, principio.

Art. 3º, §1° da Lei 161 /1935