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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 161 de 31 de dezembro de 1935

Regula a expedição de cartas de provisionados e solicitadores, e o exercicio dessas profissões.

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Art. 2º

A concessão de novas provisões, ou cartas de provisionados e solicitadores, se fará, na vigencia desta lei; sómente para comarcas, termos ou districtos judiciarios, em que, par deficiencia do numero de advogados em exercicio, a Côrte de Appellação do Estado o admittir, depois de ouvido o Conselho da Ordem dos Advogados, no mesmo Estado.

§ 1º

A Côrte de Appellação fixará o numero maximo de provisionados e solicitadores admittidos na mesma comarca.

§ 2º

Será conclusivo o parecer do Conselho, quando favoravel á concessão de cartas, ou provisões.

Art. 2º, §2° da Lei 161 /1935