Artigo 2º da Lei nº 161 de 31 de dezembro de 1935
Regula a expedição de cartas de provisionados e solicitadores, e o exercicio dessas profissões.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão de novas provisões, ou cartas de provisionados e solicitadores, se fará, na vigencia desta lei; sómente para comarcas, termos ou districtos judiciarios, em que, par deficiencia do numero de advogados em exercicio, a Côrte de Appellação do Estado o admittir, depois de ouvido o Conselho da Ordem dos Advogados, no mesmo Estado.
§ 1º
A Côrte de Appellação fixará o numero maximo de provisionados e solicitadores admittidos na mesma comarca.
§ 2º
Será conclusivo o parecer do Conselho, quando favoravel á concessão de cartas, ou provisões.