Lei nº 15.117 de 2 de Abril de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Esta Lei dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.
As emissoras públicas de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem como as emissoras educativas e comunitárias, veicularão, gratuitamente, 3 (três) minutos diários de material educativo sobre a prevenção de doenças, em suas diversas modalidades, no período de realização de campanhas de combate às doenças.
O Poder Executivo divulgará anualmente o calendário das campanhas a que se refere o caput deste artigo.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho Camilo Sobreira de Santana Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2025