Artigo 2º da Lei nº 15.117 de 2 de Abril de 2025
Dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As emissoras públicas de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem como as emissoras educativas e comunitárias, veicularão, gratuitamente, 3 (três) minutos diários de material educativo sobre a prevenção de doenças, em suas diversas modalidades, no período de realização de campanhas de combate às doenças.
Parágrafo único
O Poder Executivo divulgará anualmente o calendário das campanhas a que se refere o caput deste artigo.