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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 15.117 de 2 de Abril de 2025

Dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.

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Art. 2º

As emissoras públicas de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem como as emissoras educativas e comunitárias, veicularão, gratuitamente, 3 (três) minutos diários de material educativo sobre a prevenção de doenças, em suas diversas modalidades, no período de realização de campanhas de combate às doenças.

Parágrafo único

O Poder Executivo divulgará anualmente o calendário das campanhas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 15.117 /2025