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Artigo 5º da Lei nº 15.117 de 2 de Abril de 2025

Dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 15.117 /2025