Lei nº 1.510 de 19 de dezembro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão especial à viúva e filhos menores de Albino Joaquim de Almeida, falecido em virtude de acidente em serviço.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
É concedida a Primitiva Cecília Freira ou Primitiva Cecília de Almeida, e aos menores Hernandes, Maria da Glória, Antônio e Brazilina, viúva e filhos de Albino Joaquim de Almeida ou Albino de Almeida, servente de 3ª classe da Estrada de Ferro Central do Brasil falecido em consequência de acidente no serviço, a pensão especial de Cr$ 195,00 (cento e noventa e cinco cruzeiros) mensais.
Parágrafo único
Caberá metade da pensão à viúva e o restante aos filhos, repartido igualmente.
Art. 2º
A pensão especial instituída por esta lei cessará nos têrmos do Art. 20 do Decreto nº 22.414, de 30 de janeiro de 1933 , e reverterá, em favor da viúva a parte dos filhos, e em favor dos filhos, repartida igualmente, a parte da viúva.
Art. 3º
A despesa com esta pensão correrá à conta da verba anualmente consignada ao Ministério da Fazenda para pagamento aos pensionistas do Estado.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Horácio Lafer Alvaro de Souza Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1951