Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.510 de 19 de dezembro de 1951
Concede pensão especial à viúva e filhos menores de Albino Joaquim de Almeida, falecido em virtude de acidente em serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a Primitiva Cecília Freira ou Primitiva Cecília de Almeida, e aos menores Hernandes, Maria da Glória, Antônio e Brazilina, viúva e filhos de Albino Joaquim de Almeida ou Albino de Almeida, servente de 3ª classe da Estrada de Ferro Central do Brasil falecido em consequência de acidente no serviço, a pensão especial de Cr$ 195,00 (cento e noventa e cinco cruzeiros) mensais.
Parágrafo único
Caberá metade da pensão à viúva e o restante aos filhos, repartido igualmente.