Artigo 3º da Lei nº 1.510 de 19 de dezembro de 1951
Concede pensão especial à viúva e filhos menores de Albino Joaquim de Almeida, falecido em virtude de acidente em serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A despesa com esta pensão correrá à conta da verba anualmente consignada ao Ministério da Fazenda para pagamento aos pensionistas do Estado.