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Artigo 3º da Lei nº 1.510 de 19 de dezembro de 1951

Concede pensão especial à viúva e filhos menores de Albino Joaquim de Almeida, falecido em virtude de acidente em serviço.

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Art. 3º

A despesa com esta pensão correrá à conta da verba anualmente consignada ao Ministério da Fazenda para pagamento aos pensionistas do Estado.