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Artigo 2º da Lei nº 1.510 de 19 de dezembro de 1951

Concede pensão especial à viúva e filhos menores de Albino Joaquim de Almeida, falecido em virtude de acidente em serviço.

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Art. 2º

A pensão especial instituída por esta lei cessará nos têrmos do Art. 20 do Decreto nº 22.414, de 30 de janeiro de 1933 , e reverterá, em favor da viúva a parte dos filhos, e em favor dos filhos, repartida igualmente, a parte da viúva.