Lei nº 15.092 de 7 de Janeiro de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Ficam reconhecidas como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal , as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em razão de sua relevância cultural, social e econômica, bem como por sua contribuição para a identidade local e nacional.
O reconhecimento como patrimônio cultural brasileiro previsto no art. 1º desta Lei considera:
a relevância cultural das barracas de praia da Praia do Futuro como espaço de lazer, de convivência e de manifestação da cultura cearense, inclusive quanto à culinária típica e à organização de eventos culturais;
a importância econômica e turística das barracas de praia, que movimentam a economia local, geram empregos e promovem a cultura brasileira internacionalmente.
O poder público, em parceria com a comunidade local, deverá adotar medidas para preservação, valorização e salvaguarda do patrimônio cultural reconhecido nos termos do art. 1º desta Lei, incluídas:
a sustentabilidade ambiental e a conscientização dos barraqueiros e dos frequentadores das barracas de praia com relação à importância de preservação do meio ambiente;
a garantia de infraestrutura e de condições adequadas ao funcionamento sustentável das barracas de praia.
Fica assegurada a participação ativa da comunidade local, dos barraqueiros e dos demais interessados na formulação de políticas públicas destinadas à preservação do patrimônio cultural reconhecido nos termos do art. 1º desta Lei.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Cristina Kiomi Mori Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2025.