Artigo 5º da Lei nº 15.092 de 7 de Janeiro de 2025
Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.