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Artigo 5º da Lei nº 15.092 de 7 de Janeiro de 2025

Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 15.092 /2025