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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 15.092 de 7 de Janeiro de 2025

Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará.

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Art. 3º

O poder público, em parceria com a comunidade local, deverá adotar medidas para preservação, valorização e salvaguarda do patrimônio cultural reconhecido nos termos do art. 1º desta Lei, incluídas:

I

a sustentabilidade ambiental e a conscientização dos barraqueiros e dos frequentadores das barracas de praia com relação à importância de preservação do meio ambiente;

II

a capacitação e a qualificação dos barraqueiros;

III

a garantia de infraestrutura e de condições adequadas ao funcionamento sustentável das barracas de praia.

Art. 3º, I da Lei 15.092 /2025