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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 15.092 de 7 de Janeiro de 2025

Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará.

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Art. 2º

O reconhecimento como patrimônio cultural brasileiro previsto no art. 1º desta Lei considera:

I

a relevância cultural das barracas de praia da Praia do Futuro como espaço de lazer, de convivência e de manifestação da cultura cearense, inclusive quanto à culinária típica e à organização de eventos culturais;

II

a integração com a comunidade e a autenticidade das barracas de praia e dos barraqueiros;

III

a importância econômica e turística das barracas de praia, que movimentam a economia local, geram empregos e promovem a cultura brasileira internacionalmente.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 2º, II da Lei 15.092 /2025