Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 15.092 de 7 de Janeiro de 2025
Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O reconhecimento como patrimônio cultural brasileiro previsto no art. 1º desta Lei considera:
I
a relevância cultural das barracas de praia da Praia do Futuro como espaço de lazer, de convivência e de manifestação da cultura cearense, inclusive quanto à culinária típica e à organização de eventos culturais;
II
a integração com a comunidade e a autenticidade das barracas de praia e dos barraqueiros;
III
a importância econômica e turística das barracas de praia, que movimentam a economia local, geram empregos e promovem a cultura brasileira internacionalmente.
Parágrafo único
(VETADO).