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Artigo 1º da Lei nº 15.092 de 7 de Janeiro de 2025

Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará.

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Art. 1º

Ficam reconhecidas como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal , as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em razão de sua relevância cultural, social e econômica, bem como por sua contribuição para a identidade local e nacional.

Art. 1º da Lei 15.092 /2025