Artigo 3º da Lei nº 15.092 de 7 de Janeiro de 2025
Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O poder público, em parceria com a comunidade local, deverá adotar medidas para preservação, valorização e salvaguarda do patrimônio cultural reconhecido nos termos do art. 1º desta Lei, incluídas:
I
a sustentabilidade ambiental e a conscientização dos barraqueiros e dos frequentadores das barracas de praia com relação à importância de preservação do meio ambiente;
II
a capacitação e a qualificação dos barraqueiros;
III
a garantia de infraestrutura e de condições adequadas ao funcionamento sustentável das barracas de praia.