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Lei nº 14.652 de 23 de Agosto de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e aos titulares de títulos de capitalização.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e aos titulares de títulos de capitalização.

Art. 2º

Fica facultada a concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos:

I

participantes de planos de previdência complementar aberta e segurados de seguros de pessoas, em regime de capitalização, em relação à provisão matemática elegível para resgate, hipótese em que o prazo de quitação da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do período de diferimento, no caso de planos e seguros com cobertura por sobrevivência, ou do período de vigência, no caso de cobertura de risco;

II

cotistas de Fapi, em relação às cotas elegíveis para resgate, hipótese em que o prazo de quitação da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do período de vigência do contrato do Fapi; e

III

titulares de títulos de capitalização, em relação à provisão matemática elegível para resgate, hipótese em que o prazo de quitação da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do período de vigência do título de capitalização.

§ 1º

A faculdade prevista no caput deste artigo aplica-se apenas a operações de crédito concedidas por instituições financeiras, que poderão ser vinculadas ou não à entidade operadora do plano de previdência complementar, do seguro de pessoas ou do título de capitalização ou à instituição administradora do Fapi.

§ 2º

O direito a que se refere o caput deste artigo corresponde ao instituto de resgate elegível no momento da concessão da garantia.

Art. 3º

Na hipótese de utilização da faculdade prevista no caput do art. 2º desta Lei, serão observados os regulamentos e as características técnicas dos planos de previdência complementar, dos Fapis, dos seguros de pessoas e dos títulos de capitalização, bem como as normas específicas que disponham sobre os resgates e a legislação tributária.

Art. 4º

O valor total dado em garantia das operações de que trata o art. 2º desta Lei não será:

I

resgatado pelo participante de plano de previdência complementar, pelo segurado, pelo cotista do Fapi ou pelo titular do título de capitalização antes de efetuada a quitação do crédito ou a substituição da garantia por outra, em comum acordo entre as partes; ou

II

portado pelo participante de plano de previdência complementar, pelo segurado ou pelo cotista do Fapi sem a anuência da instituição que conceder o crédito.

Parágrafo único

As vedações estabelecidas no caput deste artigo estendem-se aos seus beneficiários.

Art. 5º

A cessão em garantia do direito de resgate, nos termos desta Lei, torna o valor disponível para resgate em favor da instituição que conceder o crédito, para a quitação de débitos vencidos e não pagos.

Art. 6º

As entidades abertas de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as instituições administradoras de Fapi e as sociedades de capitalização não poderão impor restrições ou obstáculos ao exercício da faculdade de que trata o caput do art. 2º desta Lei, mesmo que o crédito seja concedido por instituição não vinculada.

Art. 7º

O oferecimento da garantia de que trata o caput do art. 2º desta Lei será objeto de instrumento contratual específico, firmado pelo tomador do crédito, pela entidade de previdência complementar, pela sociedade seguradora, pela instituição administradora do Fapi ou pela sociedade de capitalização, conforme o caso, e pela instituição que conceder o crédito.

Parágrafo único

O instrumento contratual a que se refere o caput deste artigo será vinculado ao documento que formaliza a contratação ou a adesão ao plano de previdência complementar, ao seguro de pessoas, ao Fapi ou ao título de capitalização, conforme o caso.

Art. 8º

Caberá ao Conselho Nacional de Seguros Privados e ao Conselho Monetário Nacional, no uso de suas atribuições relativas aos produtos de que trata o art. 2º desta Lei, regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 9º

Ficam revogados os arts. 84, 85, 86 e 87 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Dario Carnevalli Durigan Carlos Roberto Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2023 e retificado em 25.8.2023 .