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Artigo 6º da Lei nº 14.652 de 23 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e aos titulares de títulos de capitalização.

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Art. 6º

As entidades abertas de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as instituições administradoras de Fapi e as sociedades de capitalização não poderão impor restrições ou obstáculos ao exercício da faculdade de que trata o caput do art. 2º desta Lei, mesmo que o crédito seja concedido por instituição não vinculada.

Art. 6º da Lei 14.652 /2023