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Artigo 4º da Lei nº 14.652 de 23 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e aos titulares de títulos de capitalização.

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Art. 4º

O valor total dado em garantia das operações de que trata o art. 2º desta Lei não será:

I

resgatado pelo participante de plano de previdência complementar, pelo segurado, pelo cotista do Fapi ou pelo titular do título de capitalização antes de efetuada a quitação do crédito ou a substituição da garantia por outra, em comum acordo entre as partes; ou

II

portado pelo participante de plano de previdência complementar, pelo segurado ou pelo cotista do Fapi sem a anuência da instituição que conceder o crédito.

Parágrafo único

As vedações estabelecidas no caput deste artigo estendem-se aos seus beneficiários.

Art. 4º da Lei 14.652 /2023