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Lei nº 14.248 de 25 de Novembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece o Programa Nacional do Bioquerosene para o incentivo à pesquisa e o fomento da produção de energia à base de biomassas, visando à sustentabilidade da aviação brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Esta Lei estabelece o Programa Nacional do Bioquerosene para o incentivo à pesquisa e o fomento da produção de energia à base de biomassas que não concorram com a produção de alimentos, visando à sustentabilidade da aviação brasileira.

Art. 2º

O Programa Nacional do Bioquerosene tem por objetivo o desenvolvimento de tecnologia limpa na produção de biocombustível.

§ 1º

São requisitos para a inserção nos benefícios do Programa Nacional do Bioquerosene:

I

a compatibilidade do bioquerosene com as tecnologias de propulsão atuais, de modo a não ser necessário alterar motores, aeronaves e infraestrutura de distribuição existentes;

II

o não comprometimento da segurança no sistema de aviação.

§ 2º

O Programa Nacional do Bioquerosene abrangerá o desenvolvimento de tecnologia para mistura, em proporções adequadas, do bioquerosene com o querosene de aviação de origem fóssil, bem como o desenvolvimento de tecnologia que garanta a substituição total do querosene de aviação de origem fóssil.

Art. 3º

A pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético do bioquerosene produzido a partir do emprego de biomassas devem ser fomentados mediante:

I

a destinação de recursos de agências e bancos de fomento federais, em condições especiais, para projetos nessa área;

II

incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal.

Art. 4º

As disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , aplicam-se a esta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Tarcisio Gomes de Freitas Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2021

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