Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.248 de 25 de Novembro de 2021
Estabelece o Programa Nacional do Bioquerosene para o incentivo à pesquisa e o fomento da produção de energia à base de biomassas, visando à sustentabilidade da aviação brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Nacional do Bioquerosene tem por objetivo o desenvolvimento de tecnologia limpa na produção de biocombustível.
§ 1º
São requisitos para a inserção nos benefícios do Programa Nacional do Bioquerosene:
I
a compatibilidade do bioquerosene com as tecnologias de propulsão atuais, de modo a não ser necessário alterar motores, aeronaves e infraestrutura de distribuição existentes;
II
o não comprometimento da segurança no sistema de aviação.
§ 2º
O Programa Nacional do Bioquerosene abrangerá o desenvolvimento de tecnologia para mistura, em proporções adequadas, do bioquerosene com o querosene de aviação de origem fóssil, bem como o desenvolvimento de tecnologia que garanta a substituição total do querosene de aviação de origem fóssil.