Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 14.248 de 25 de Novembro de 2021
Estabelece o Programa Nacional do Bioquerosene para o incentivo à pesquisa e o fomento da produção de energia à base de biomassas, visando à sustentabilidade da aviação brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético do bioquerosene produzido a partir do emprego de biomassas devem ser fomentados mediante:
I
a destinação de recursos de agências e bancos de fomento federais, em condições especiais, para projetos nessa área;
II
incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal.