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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 14.248 de 25 de Novembro de 2021

Estabelece o Programa Nacional do Bioquerosene para o incentivo à pesquisa e o fomento da produção de energia à base de biomassas, visando à sustentabilidade da aviação brasileira.

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Art. 3º

A pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético do bioquerosene produzido a partir do emprego de biomassas devem ser fomentados mediante:

I

a destinação de recursos de agências e bancos de fomento federais, em condições especiais, para projetos nessa área;

II

incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal.

Art. 3º, II da Lei 14.248 /2021