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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.248 de 25 de Novembro de 2021

Estabelece o Programa Nacional do Bioquerosene para o incentivo à pesquisa e o fomento da produção de energia à base de biomassas, visando à sustentabilidade da aviação brasileira.

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Art. 2º

O Programa Nacional do Bioquerosene tem por objetivo o desenvolvimento de tecnologia limpa na produção de biocombustível.

§ 1º

São requisitos para a inserção nos benefícios do Programa Nacional do Bioquerosene:

I

a compatibilidade do bioquerosene com as tecnologias de propulsão atuais, de modo a não ser necessário alterar motores, aeronaves e infraestrutura de distribuição existentes;

II

o não comprometimento da segurança no sistema de aviação.

§ 2º

O Programa Nacional do Bioquerosene abrangerá o desenvolvimento de tecnologia para mistura, em proporções adequadas, do bioquerosene com o querosene de aviação de origem fóssil, bem como o desenvolvimento de tecnologia que garanta a substituição total do querosene de aviação de origem fóssil.

Art. 2º, §1º da Lei 14.248 /2021